Processo 0800457-17.2025.8.10.0083

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800457-17.2025.8.10.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Cedral
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800457-17.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE REQUERENTE: ROSENILDE LOUZEIRO BARBOSA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, postula-se a condenação do ente público demandado ao pagamento de férias proporcionais, décimo terceiro salário e ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao período trabalhado pelo servidor admitido sem concurso público. A nulidade do vínculo jurídico decorrente da admissão irregular, por ausência de concurso público, encontra respaldo no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a contratação realizada em afronta ao comando constitucional é nula de pleno direito. Todavia, conforme orientação consolidada na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo sendo o contrato nulo, a Administração Pública permanece obrigada a remunerar o agente público pelo período efetivamente laborado, bem como a proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS, em razão do benefício auferido com a prestação dos serviços. STF. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. (STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015). TST. SÚMULA 363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Essa orientação decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração pública, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, mesmo que a contratação tenha ocorrido de forma irregular. O direito ao FGTS, nesse contexto, é entendido como uma contraprestação mínima devida ao trabalhador, refletindo não apenas uma compensação pelo trabalho realizado, mas também uma medida de justiça social. Entretanto, é relevante destacar que tais direitos são restritos às verbas de natureza salarial e aos depósitos do FGTS, excluindo-se outras vantagens típicas dos regimes estatutários, que pressupõem a legalidade plena do vínculo empregatício. Tal compreensão equilibra a necessidade de proteção ao trabalhador com a observância dos princípios…

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