Processo 0800457-26.2026.8.15.0541

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800457-26.2026.8.15.0541
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800457-26.2026.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: CLAUDINEIDE DIAS SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE PUXINANA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, ante a aplicação analógica do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança por Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa ajuizada por CLAUDINEIDE DIAS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. A autora alega, em sua petição inicial (ID 159386705, fls. 3-6), que é servidora pública efetiva do município réu, admitida em 15 de janeiro de 2002 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Matrícula nº 0205370), conforme fichas financeiras (ID 159386711 a 159386716) que demonstram o vínculo funcional. Sustenta que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço, denominado Quinquênio, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre seus rendimentos a cada cinco anos de serviço, com base no art. 98, XXI, da Lei Orgânica do Município de Puxinanã (ID 159386710) e no art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 470/2007, ID 159386709). Informa que requereu administrativamente a implementação do adicional, mas o pleito foi indeferido (ID 159386708) sob a justificativa de inexistência de legislação específica que discipline o direito. Requer, assim, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu à implantação do adicional de forma cumulativa e sucessiva, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos (ID 159386705, fls. 6). Citado, o MUNICÍPIO DE PUXINANÃ apresentou contestação (ID 164290382), na qual argumentou, em síntese, que o direito previsto na Lei Orgânica Municipal possui eficácia limitada, demandando lei regulamentadora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para que possa produzir efeitos. Afirmou que, na ausência de tal norma, a concessão do adicional violaria o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. Sustentou que o art. 41 da Lei Municipal nº 470/2007 (Estatuto dos Servidores) apenas incorpora genericamente os direitos da Lei Orgânica, não representando norma específica que discipline o pagamento da vantagem. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 164291970), reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos da defesa. Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Audiência una realizada em 28/07/2026, na qual não houve proposta de conciliação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo requerimento de produção de provas orais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 164291970), reiterando os termos da petição inicial. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a autora, na qualidade de servidora pública municipal, possui o direito à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao recebimento dos valores retroativos, com base unicamente na previsão contida na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores. A parte autora fundamenta sua…

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