Processo 0800457-36.2025.8.20.5160

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800457-36.2025.8.20.5160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800457-36.2025.8.20.5160 Polo ativo MARINEIDE BATISTA DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO QUE APRESENTA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE AOS PADRÕES LEGALMENTE EXIGIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINEIDE BATISTA DA COSTA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que há alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria direcionado o pagamento de seu benefício previdenciário para o banco recorrido, e que a despeito de não ter solicitado a contratação de serviços de natureza bancária (a exemplo de cartão de crédito, cheques, etc), mas tão somente de conta salário destinada ao exclusivo recebimento do benefício referido, teria a instituição financeira promovido a abertura de uma conta corrente, lhe sendo mensalmente descontadas tarifas denominadas “Cesta B/Pacote de Serviços”. Afirma que a ausência de qualquer movimentação financeira na conta impugnada (à exceção do depósito e saque da remuneração referida) ou utilização dos serviços bancários que lhe são cobrados, corroboraria a assertiva de que jamais desejou contratar conta na modalidade “corrente”, mas unicamente para fins de recebimento do seu benefício. Prossegue afirmando que em razão de tais fatos, teria ingressado com a presente demanda, no intuito de ver convertida a conta corrente em conta salário, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, e condenação do banco demandado em reparação moral. Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu a Magistrada a quo pela improcedência da ação, olvidando, contudo, de observar que o instrumento contratual colacionado pela instituição financeira apresenta suposta assinatura eletrônica que não atende aos padrões legalmente exigíveis, para ser considerada válida como anuência da recorrente. Ressalta ser pessoa idosa, humilde e de baixo grau de instrução, que teria sido induzida a erro pela instituição bancária recorrida, ao lhe imputar a contratação de uma conta corrente, a fim de justificar a cobrança de serviços que não foram solicitados, e que a recorrente…

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