Processo 0800457-39.2025.4.05.8312

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800457-39.2025.4.05.8312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800457-39.2025.4.05.8312 APELANTE: CONSORCIO BEIRA RIO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ISS. PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, com a condenação do contribuinte em honorários sucumbenciais no mínimo legal, nos termos definidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A apelante requer, em síntese, a modificação da sentença para reconhecer a ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o montante devido ao ISS não constitui faturamento ou receita do contribuinte, e sim do município, que apenas transita na conta da empresa como um mero ingresso. 3. Sustenta, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic. 4. A União, em suas contrarrazões, defende que no conceito de receita bruta estão os valores que ingressam no patrimônio da empresa através da atividade mercantil, nos termos do art. 3º, § 2º, Lei nº 9.718/1998, bem como inexiste vedação constitucional referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. II. Questões em discussão 5. A matéria em debate se refere ao exame da pretensão do particular quanto ao direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o conceito constitucional de faturamento. III. Razões de decidir 6. O contribuinte defende a modificação da sentença que rejeitou o pedido do particular, haja vista que o valor do referido imposto, ISS, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, alegando, em suas contrarrazões recursais, que o ISS não se consubstancia em faturamento, mas em ônus fiscal, não devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. O ISS não compõe a receita bruta da empresa, visto que constitui valor a ser repassado ao município. Logo, deve ser aplicada ao ISS a orientação proveniente do Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS. 8. Registre-se, ainda, que o RE nº 592616/RS (Tema nº 118) trata exclusivamente do exame da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo com pendência de julgamento definitivo, houve o voto do relator originário, Ministro Celso de Mello, no sentido de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a proposição da seguinte tese: " O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)". 9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal são firmes no entendimento de que o ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS (APELREEX 08081548420244058300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2005; AC 08123268720244058100, Desembargador…

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