Processo 0800457-67.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800457-67.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JEOVALDINO FRANCISCO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustentou a desnecessidade de apresentação de procuração contemporânea ao ajuizamento, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento constitui requisito indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda envolvendo alegação de fraude contratual bancária; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor afasta a exigência de documentos cuja produção é mais acessível à instituição financeira; e (iv) verificar se a suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, legitima a extinção prematura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil não exige procuração atualizada nem comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento como requisitos da petição inicial, bastando a observância dos arts. 319 e 320 do CPC. A procuração outorgada permanece válida até a ocorrência de causa legal de extinção do mandato, inexistindo previsão normativa que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório. A exigência de novos documentos sem respaldo legal configura excesso de formalismo e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional. Em demandas que envolvem alegação de fraude em contratação bancária, a ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da inicial, sobretudo quando o consumidor afirma não possuir acesso à conta utilizada pelos supostos fraudadores. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC. A juntada do suposto contrato alegadamente inexistente não pode ser exigida da parte autora, uma vez que a própria controvérsia reside na afirmação de inexistência da contratação. A…
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