Processo 0800457-87.2026.8.14.0077

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800457-87.2026.8.14.0077
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anajás Avenida Barão do Rio Branco, 19, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 , e-mail:1anajas@tjpa.jus.br / Fone: (91) 36051460 Processo n.º 0800457-87.2026.8.14.0077 Vara Única da Comarca de Anajás Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: Delegacia de Polícia de Anajás, 8.ª RISP Requerido: CARLITO AMARAL DA COSTA Ofendida: MARIA DE NAZARE SILVA BARROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei n.º 11.340/2006, encaminhado pela Delegacia de Polícia de Anajás, 8.ª RISP, por meio do Ofício n.º 183/2026 (Num. 178145885, Pág. 1), a requerimento da ofendida M. D. N. S. B. em desfavor de CARLITO AMARAL DA COSTA. Consta dos autos, conforme o Termo de Declarações da ofendida (Num. 178145885, Pág. 6), que M. D. N. S. B., com 68 anos de idade, nascida em 24/01/1958, trabalha como cozinheira aquaviária no ferry boat Arca da Aliança, embarcação que realiza o percurso entre Belém e Anajás, viagem com duração aproximada de 36 a 40 horas. O requerido CARLITO AMARAL DA COSTA exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais na mesma embarcação, na qual ambos convivem profissionalmente há cerca de dois anos e meio. Segundo a ofendida, em 28/05/2026, por volta das 10h30, o requerido, identificado pelo apelido "IRAÚNA", teria chamado-a de "besta" e golpeado-a no rosto com o dedo indicador, além de proferir as seguintes expressões: "VOCÊ NÃO SABE FAZER MERDA NENHUMA. VOCÊ NÃO QUER TRABALHAR. VOCÊ NÃO FAZ NADA". A ofendida declarou que episódios semelhantes já ocorreram por volta de 10 vezes, que chora após tais situações e que fica muito triste com as palavras do requerido. Relatou ainda a existência de vídeo registrando os atos. A ofendida requereu, em síntese: afastamento do requerido do local de trabalho; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, com fixação de distância mínima; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de o requerido frequentar o trabalho da ofendida (Num. 178145885, Pág. 8). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A causa está suficientemente instruída para apreciação imediata, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, uma vez que o objeto dos presentes autos cinge-se à apreciação do pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. Aplicada a cautelar inaudita altera parte, para garantia de sua eficácia, o requerido será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5.ª Turma, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022). Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do pedido. O presente feito versa sobre medidas protetivas, cujo instituto jurídico tem por finalidade resguardar as integridades física, patrimonial e psicológica da vítima, a fim de que ela possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, fundamentos que devem prevalecer no âmbito das relações tuteladas pela Lei n.º 11.340/2006, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, sob pena de inviabilizar o próprio instituto. Inicialmente, cumpre examinar se os fatos narrados se inserem no âmbito de proteção da Lei n.º 11.340/2006. O artigo 5.º do referido diploma estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,…

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