Processo 0800457-90.2026.8.18.0040
TJPI • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800457-90.2026.8.18.0040 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: G. R. D. S., T. D. S. SENTENÇA Trata-se de o presente feito de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por GONÇALO RODRIGUES DOS SANTOS e TEREZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Na inicial, consta que os autores acordaram em relação ao fim do vínculo matrimonial. É o relatório. Decido. O art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal aduz que a família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado, destacando ainda que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. O art. 1571, IV do Código Civil Brasileiro, por sua vez, afirma que a sociedade conjugal termina com o divórcio. Como se percebe, o ordenamento jurídico em vigor não exige mais o decurso de qualquer lapso temporal prévio à decretação do divórcio e, consequentemente, do fim da sociedade conjugal. No caso sub judice, ambas as partes concordaram em relação à extinção do vínculo matrimonial. Brevíssimas considerações e sem outras além do necessário a este desfecho conclusivo, tenho pela efetiva transação entre os legitimados processuais, apto ao deferimento da homologação do divórcio consensual. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 226, § 6º da CF, 1571, IV, § 2º, 1575, 1576 do CC, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos decretando o divórcio direto entre as partes pleiteantes. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487,III, b, do CPC. Custas a ambas as partes, em metade. Porém, a ambas defiro a gratuidade, razão pois que ficam as exigibilidades de custas e honorários, suspensas (artigo 98, § 3º CPC). Expeçam-se os mandados de averbação e inscrição, fazendo neles constar que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a fim de que seja dado cumprimento ao art. 98, §1º, IX, do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha
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