Processo 0800457-97.2025.8.15.0561

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800457-97.2025.8.15.0561
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Coremas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800457-97.2025.8.15.0561 I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA MORAIS GUEDES em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo pessoal, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 113935286). O réu apresentou contestação contendo preliminares de mérito e prejudicial, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 115033078). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125023751). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 123713809). Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 125306426), ao passo que a promovida deixou o prazo transcorrer in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1. Da preliminar de indeferimento da inicial. A parte promovida, em sua contestação, arguiu preliminarmente o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, qual seja, o extrato bancário. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se verifica nos autos, a parte autora instruiu a inicial com os extratos bancários pertinentes (ID 112890190), sendo os referidos documentos suficientes para a demonstração dos descontos impugnados e compreensão da controvérsia. A exigência pretendida pela instituição financeira se mostra excessiva e contrária aos princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. A formalidade adotada é suficiente, não havendo que se falar em inépcia. Assim, indefiro a preliminar suscitada. II.2. Da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. A parte promovida, em sua contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a mesma não buscou a solução administrativa do conflito antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, razão não lhe assiste. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa. Ademais, o próprio oferecimento de contestação de mérito por parte da instituição financeira demonstra, de forma inequívoca, a resistência à pretensão autoral, configurando a lide e justificando a necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Assim, indefiro a preliminar suscitada. II.3. Da prejudicial da prescrição. Quanto ao prazo prescricional, não assiste razão à parte promovida, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, uma vez que se trata de fato do serviço. Nesse sentido está o E. TJPB: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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