Processo 0800457-98.2022.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800457-98.2022.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AURELIO SILVA JUNIOR - CE34981 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR COELHO BARBOSA - CE34958 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE41162 DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 1102 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessões realizadas em 09/08/2022 e 04/10/2022 (id's. 4050000.33017060 e 4050000.34186917), a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS e não conheceu a remessa necessária, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora (NB 42/1700822036), nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei 9.876/99), com o pagamento das diferenças desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora (NB 42/1700822036), nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei 9.876/99), com o pagamento das diferenças desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do STJ. 2. Em seu recurso, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: a) a inovação legislativa introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 9.876/99 consubstancia-se numa discriminação positiva que, ultima ratio, contribui para a superação de históricas barreiras sociais e econômicas; b) a fixação da competência julho de 1994 como marco inicial do período foi devido à entrada em vigor do Plano Real, medida econômica que promoveu a superação de uma crise inflacionária; c) a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior; d) a modificação dos critérios estabelecidos em lei configura invasão indevida de competência legislativa e afronta ao princípio republicano; e) a parte autora, na verdade, pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei 8.213/91, e criou…
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