Processo 0800458-23.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800458-23.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800458-23.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCIO ROGERIO DA COSTA TAVARES Advogado(s) do reclamante: MARILIA CABRAL SANCHES Requerido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIO ROGÉRIO DA COSTA TAVARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas para deslocar-se a fim de participar de evento musical previamente agendado, tendo também adquirido ingresso para o referido show. Relata que o voo originalmente contratado foi unilateralmente antecipado para o dia anterior ao previsto, alteração que a impossibilitou de realizar a viagem, pois sua programação estava ajustada à data inicialmente pactuada. Em razão disso, não conseguiu embarcar nem comparecer ao evento, suportando prejuízo correspondente ao valor das passagens aéreas e do ingresso, além de abalo moral decorrente da frustração experimentada. Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de ausência de esgotamento da via administrativa, a aplicação do tema 1.417 do STF com a suspensão do feito e impugnação á justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de dever de indenizar. É o relatório. Passo a decidir. Passo a análise das preliminares arguidas. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda indenizatória dessa natureza. Ademais, a resistência apresentada na contestação evidencia a presença de controvérsia instaurada. Rejeito, portanto, a preliminar. Em relação a suspensão do feito, percebo que não há correlação com o presente feito ao tema em hipótese, haja vista que esse trata de alteração unilateral de voo pela Requerida e aquele trata de determinar a responsabilidade civil da transportadora face a caso fortuito ou de força maior, considerados fortuitos externos. Rejeito. Em relação impugnação a gratuidade de justiça, a arguição não pode prosperar, haja vista ser um princípio do juizado especial cível a gratuidade de justiça nesta fase processual. Preliminar rejeitada. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua natureza especial e fundamento constitucional, prevalecem nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, não sendo afastadas pela disciplina do Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a…

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