Processo 0800458-70.2021.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0800458-70.2021.4.05.0000 AUTOR: GILTON VIEIRA DE OLIVEIRA, LUCIANA MOTA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVONALDO CUNHA DO NASCIMENTO - SE3220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRUNA DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS, IGO JOSE DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E A AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E MANIFESTA À LEGISLAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO CONFIGURAM PROVA NOVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória proposta por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outros, com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Regional, que manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação de consolidação da propriedade e de supostos leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de alienação fiduciária. 2. A ação rescisória constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório consolidado no julgado rescindendo. 3. Não se configura violação manifesta à norma jurídica quando o acórdão rescindendo decide a controvérsia com base na valoração das provas constantes dos autos, inexistindo afronta direta ao texto legal. No caso, o acórdão rescindendo enfrentou expressamente a questão relativa à necessidade de intimação do devedor acerca dos leilões extrajudiciais, reconhecendo a orientação jurisprudencial pertinente, mas concluindo, com base nas provas dos autos, pela ausência de comprovação da própria realização das hastas públicas, fundamento autônomo e suficiente para afastar a nulidade arguida. 4. A valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador, especialmente quanto à inexistência de prova da realização dos leilões, não configura violação manifesta de norma jurídica, sendo insuscetível de revisão em sede de ação rescisória. 5. Insubsistência da alegação de prova nova, ante a ausência de demonstração de que os documentos apresentados eram inacessíveis à parte autora à época do processo originário, bem como de que seriam, por si sós, capazes de alterar o resultado do julgamento. Documentos que poderiam ter sido produzidos oportunamente, ou que não possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento, não configuram prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC. 6. No acórdão rescindendo restou demonstrada a regularidade na condução do procedimento de execução extrajudicial, especialmente a comprovação da…
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