Processo 0800458-72.2026.8.14.0077
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anajás Avenida Barão do Rio Branco, 19, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 , e-mail:1anajas@tjpa.jus.br / Fone: (91) 36051460 Processo n.º 0800458-72.2026.8.14.0077 Vara Única da Comarca de Anajás Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: Delegacia de Polícia de Anajás, 8.ª RISP Requerido: LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO Ofendida: K.T.O. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei n.º 11.340/2006, encaminhado pela Delegacia de Polícia de Anajás, 8.ª RISP, por meio do Ofício n.º 185/2026 (Num. 178148058, Pág. 1), a requerimento da ofendida K.T.O. em desfavor de LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO. Consta dos autos, conforme o Boletim de Ocorrência n.º 00129/2026.100454-8 (Num. 178148058, Pág. 5) e o Termo de Declarações da ofendida (Num. 178148058, Pág. 6), que K.T.O., com 28 anos de idade, nascida em 18/01/1998, exerce a função de médica na Unidade Básica de Saúde da Família Fluvial (UBSF Fluvial), embarcação que percorre a região do Marajó. O requerido LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO, com 46 anos de idade, nascido em 04/03/1980, exerce a função de enfermeiro na mesma unidade, na qual ambos convivem profissionalmente. Segundo a ofendida, desde 28/01/2026, às 12h40, vem recebendo mensagens do requerido, portador do número (91) 98103-8284, contendo conteúdo de natureza sexual indesejado, com expressões como "SENTE DESEJOS PELA DEPOENTE E QUE GOSTARIA DE BEIJAR SEUS LÁBIOS" (imagem em anexo). A ofendida relatou que o requerido passou a oprimi-la no ambiente de trabalho e que, sempre que realizam atividades em equipe, ele a contraria e a desrespeita, declarando sentir muito medo do requerido, com quem trabalha diariamente na UBSF Fluvial. A ofendida requereu, em síntese: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, com fixação de distância mínima; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar qualquer local onde a ofendida exerça suas atividades profissionais, a fim de preservar sua integridade física e psicológica (Num. 178148058, Pág. 7). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A causa está suficientemente instruída para apreciação imediata, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, uma vez que o objeto dos presentes autos cinge-se à apreciação do pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. Aplicada a cautelar inaudita altera parte, para garantia de sua eficácia, o requerido será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5.ª Turma, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022). Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do pedido. O presente feito versa sobre medidas protetivas, cujo instituto jurídico tem por finalidade resguardar as integridades física, patrimonial e psicológica da vítima, a fim de que ela possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, fundamentos que devem prevalecer no âmbito das relações tuteladas pela Lei n.º 11.340/2006, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, sob pena de inviabilizar o próprio instituto. Cumpre, primeiramente, examinar se os fatos narrados se inserem no âmbito de proteção da Lei n.º 11.340/2006. O artigo 5.º do referido diploma estabelece que configura…
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