Processo 0800458-80.2025.8.14.0021
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU — VARA ÚNICA Processo nº: 0800458-80.2025.8.14.0021 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Autora/Inventariante: ELILZA MARIA BARROS Requeridas: MARIA ELIZABETH DA SILVA MONTEIRO e MARIA ELIETE DA SILVA BARATA Herdeiros habilitados: IVONETE VIEIRA DA SILVA, EVERSOM VIEIRA DA SILVA, EVERALDO VIEIRA DA SILVA, EDSON JUNIOR DA SILVA e LEIDIANE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DOLORES BARROS, falecida em 14 de julho de 2024, no qual foi nomeada inventariante a herdeira ELILZA MARIA BARROS, já compromissada. Apresentadas as primeiras declarações, sobreveio impugnação das herdeiras MARIA ELIZABETH DA SILVA MONTEIRO e MARIA ELIETE DA SILVA BARATA, que arguiram, entre outros pontos, erros e omissões nas primeiras declarações, descumprimento de ordem judicial de depósito dos aluguéis e suposta dilapidação patrimonial. Em resposta, a inventariante rechaçou as alegações e requereu a habilitação da Sra. IVONETE VIEIRA DA SILVA e, posteriormente, dos demais herdeiros descendentes do herdeiro pré-morto EDILSON BARROS DA SILVA, os quais comparecem espontaneamente nos autos por meio de mandato outorgado aos mesmos patronos da inventariante. Na última manifestação (Id. 173776203), as requeridas declararam expressamente não formular pedido de remoção da inventariante e não se opõem à sua manutenção no cargo, ratificando tão somente o pedido de fiscalização quanto ao cumprimento das determinações judiciais já proferidas e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I — Da situação patrimonial do espólio e dos valores percebidos antes da instauração do inventário Extrai-se dos autos que, entre o óbito da de cujus (14/07/2024) e a nomeação e compromisso da inventariante (15/10/2025), transcorreu período superior a quinze meses durante o qual os bens do espólio, em especial os imóveis locados, permaneceram sob administração informal e compartilhada entre as herdeiras, com percepção de aluguéis e, conforme admitido pelas próprias requeridas, utilização do saldo da conta poupança da falecida (Banco Bradesco, Agência 697, Conta 2309021-0) no valor de R$ 25.309,51. A teor do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão — princípio da saisine —, de modo que todos os valores e frutos percebidos após o óbito integram o acervo hereditário e a ele devem ser incorporados para fins de futura partilha. Nesse quadro, a pretensão de restituição imediata de valores à conta do espólio, tal como formulada pela inventariante em desfavor exclusivo das herdeiras requeridas, não se mostra adequada à presente fase processual, pelos fundamentos que seguem. Em primeiro lugar, a própria inventariante admite, ainda que indiretamente, ter participado da gestão compartilhada e dos rateios realizados no período pré-inventário, fato que afasta qualquer juízo de reprovabilidade unilateral neste momento. Em segundo lugar, os herdeiros habilitados posteriormente — Ivonete Vieira da Silva e seus filhos —, que representam quinhão hereditário oriundo da estirpe do herdeiro pré-morto Edilson Barros da Silva, não participaram daquela gestão informal nem se beneficiaram dos valores então distribuídos, o que impõe que eventuais compensações sejam processadas no momento da partilha, quando o juízo dispuser de elementos completos para apuração e equalização dos quinhões. Por…
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