Processo 0800458-84.2026.8.10.0012
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 29-Abril-2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800458-84.2026.8.10.0012 RECORRENTE: SANDRA BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649-A RECORRIDO: DIQUICAN DE ALMEIDA MELO, MARCELO MAGNO DE ALMEIDA MELO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1066/2026-1 (2811) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NO VALOR DE R$ 150.000,00. PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO AOS VALORES JÁ DESEMBOLSADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar demanda ajuizada com pedido de rescisão de contrato firmado no valor de R$ 150.000,00, cumulado com indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a controvérsia econômica deve ser limitada aos valores efetivamente desembolsados, no montante de R$ 16.680,20, e requer o afastamento da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em ação fundada em rescisão contratual, o valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Cível, pode ser limitado apenas aos valores já pagos pela parte autora; e (ii) estabelecer se é correta a extinção do processo sem resolução do mérito, antes da citação da parte ré, quando verificada de ofício a incompetência do Juizado em razão do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 adota critério objetivo de competência e restringe a atuação do Juizado Especial Cível às causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, I. 4. O art. 292, II, do CPC determina que, nas ações relativas à resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida, conforme o efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5. A pretensão veiculada na origem não consiste em mera cobrança autônoma de parcelas destacáveis, mas em desconstituição do vínculo contratual firmado no valor de R$ 150.000,00, com recomposição patrimonial decorrente da ruptura do negócio. 6. O proveito econômico da demanda não se reduz automaticamente ao montante que a autora afirma ter desembolsado, quando o pedido atinge a própria relação contratual em sua integralidade. 7. O pedido cumulado de danos morais reforça a inadequação do rito dos Juizados, por evidenciar expressão econômica superior ao limite legal de alçada. 8. A renúncia ao excedente prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 não legitima o fracionamento artificial de pretensão cuja densidade econômica global ultrapassa o teto de competência do microssistema. 9. A incompetência do Juizado Especial constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive antes da citação da parte ré, sem que isso importe exame antecipado do mérito da controvérsia material. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da inadequação da via eleita para o processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:…
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