Processo 0800458-87.2024.8.10.0066

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800458-87.2024.8.10.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800458-87.2024.8.10.0066 AUTOR: LEONICE CARDOSO GAVIAO Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEONICE CARDOSO GAVIAO, em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato do tipo discutido nos autos, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que diz respeito à prejudicial de mérito alegada, dando conta de possível decadência, entendo que deve ser igualmente afastada. O caso sob enfoque não se amolda na possibilidade descrita pelo requerido, inexistindo alegação de descontentamento passível de desfazimento do contrato. A requerente, em sua inicial, informa que não tem conhecimento do contrato firmado, e por isso, solicita a rescisão e devolução de valores, além de condenação em dano moral. Assim, a prejudicial de mérito da decadência não merece prosperar, pela inadequação ao presente caso. Acerca da impugnação sobre o valor da causa, verifica-se que o pedido atende à pretensão ecônomica pela parte, conforme art. 292 do CPC. Desse modo, rejeito a referida preliminar. Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que a demanda foi ajuizada no âmbito do juizado cível, sob o qual predomina o princípio do acesso à justiça. Em contrapartida, deixo de apreciar o pedido de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, tendo em vista que sua discussão abrange o mérito, que será analisado em momento oportuno. Tampouco é possível extrair do art. 337 do CPC a admissibilidade de sua alegação em sede de preliminar. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva,…

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