Processo 0800458-91.2025.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800458-91.2025.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800458-91.2025.8.18.0046 APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos destinados à verificação de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos destinados à apuração de indícios de litigância predatória e, em consequência, se é válida a extinção do processo pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da demanda, inclusive apresentação de procuração atualizada, comprovante de endereço, extratos bancários e demais documentos necessários à aferição da regularidade da postulação. 5. O art. 139 do CPC confere ao magistrado poderes para prevenir atos contrários à dignidade da justiça, assegurar a boa-fé processual e determinar medidas necessárias ao saneamento do processo. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações e adotar cautelas proporcionais diante de indícios concretos de litigância abusiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 8. O descumprimento da determinação judicial legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos destinados à apuração de indícios de litigância predatória, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC. 2. O descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção de medidas cautelares para verificação da regularidade da demanda não configura violação ao princípio do acesso à justiça.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de…

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