Processo 0800458-98.2024.8.18.0152

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800458-98.2024.8.18.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo I
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800458-98.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS BRITO REU: BANCO CETELEM S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes dos Anjos Gonçalves em face de Banco Cetelem S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, não reconhecer contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, especificamente quanto à operação nº 22-834291907/18. A parte ré, em contestação (id. 79872672), alegou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação inserida em cadeia sucessiva de refinanciamentos, com disponibilização de valores em favor da autora. Réplica apresentada (id. 92126802), rechaçando as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Realizada a audiência de conciliação (id. 92074088), as partes não chegaram a uma composição da lide. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito. Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos. Feitos tais esclarecimentos e, existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O réu argumenta que a parte autora deveria ter buscado solução administrativa antes da via judicial. No entanto, pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação no âmbito do judiciário, não havendo que se falar em falta de interesse processual. Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia. Logo, desnecessária a produção de perícia técnica. Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta. A preliminar de prescrição arguida pela parte ré merece acolhimento apenas em parte. Aplica-se à hipótese o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço. Todavia, considerando que os…

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