Processo 0800459-33.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800459-33.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800459-33.2025.4.05.8401 APELANTE: GABRIEL SOUZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN - RN21652-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN21814 ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN21914 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CURSO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS/PARDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE MANIFESTA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, objetiva a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal Rural do Semi-árido (UFERSA) em razão de decisão da comissão de heteroidentificação que não o reconheceu como candidato preto/pardo. 2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida examinou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu legítimo o ato praticado pela comissão de heteroidentificação. O fato de o magistrado não acolher a tese defendida pela parte autora ou não realizar exame individualizado de todos os documentos juntados aos autos não configura negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação adotada revela-se suficiente para a solução da lide. 3. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de ser legítima a utilização de mecanismos de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração prestada pelo candidato às vagas reservadas às políticas afirmativas, entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41 e da ADPF 186. 4. Nada obstante o candidato venha a se autodeclarar preto/pardo, entremostra-se legítimo o procedimento de verificação da declaração prestada, a fim de averiguar a veracidade das informações contidas em seu bojo, podendo a Administração indeferir a inscrição do interessado cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. Ressalte-se, ainda, que o critério de confirmação do enquadramento racial deve se fundar no fenótipo do candidato, e não em aspectos genotípicos, ascendência familiar ou registros pretéritos. 5. A eg. Quarta Turma desta Corte Regional vem reiteradamente decidindo no sentido de que, diante do confronto entre a autodeclaração do candidato e a avaliação realizada pela banca de heteroidentificação, deve prevalecer a conclusão desta última, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras do edital, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. No caso concreto, além de as fotografias constantes dos autos não evidenciam eventual erro cometido pela Administração (sobretudo quando consideradas as características fenotípicas do candidato), a análise promovida pelos integrantes da comissão foi…

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