Processo 0800459-64.2020.8.18.0042
TJPI • Discriminatória
Partes do processo (12)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800459-64.2020.8.18.0042 CLASSE: DISCRIMINATÓRIA (96) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Terras Devolutas] AUTOR: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI REU: FERNANDO BIANCHINI, IGNEZ TREMEA, BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, DARSI FRITZEN, OSMAR CONRAD, DIRCEU GEREMIAS, LUIZ GEREMIAS, JANDIR GEREMIAS, AGROPECUARIA FERREIRA LTDA, MARIA DE NAZARE NOGUEIRA LUSTOSA VELEDA, CARLOS RONE SAGGIN, ANTONIO ABRAO ZARDIN SENTENÇA Trata-se de ação discriminatória de terras devolutas ajuizada pelo Instituto de Terras do Piauí - Interpi em face de Bom Jardim Empreendimentos Rurais Ltda., Antônio Abraão Zardin, Fernando Bianchini, Carlos Rone Saggin, Agropecuária Ferreira Ltda., Ignez Tremea, Darsi Fritzen, Osmar Conrad, Dirceu Geremias, Luiz Geremias, Jandir Geremias, Maria de Nazaré Nogueira Lustosa Veleda e demais ocupantes incertos ou desconhecidos, objetivando a declaração de devolutividade das terras situadas no território denominado Melancias, lado direito do Rio Uruçuí-Preto, no Município de Gilbués/PI, com área de 16.143,4078 hectares, bem como sua incorporação ao patrimônio público estadual. 1. Relatório: Na petição inicial, o autor narrou que instaurou procedimento discriminatório administrativo por meio da Portaria Discriminatória nº 04/2019/DG/INTERPI, visando à identificação e arrecadação de terras devolutas existentes na área em questão. Aduziu que, no decorrer dos trabalhos técnicos, foram identificadas diversas matrículas particulares incidentes sobre o perímetro discriminando, apontando sobreposição entre imóveis registrados em nome dos demandados e a área reputada pública, além da existência de remanescente de terras devolutas e de ocupação tradicional da Comunidade Melancias. Sustentou, ainda, que a região é palco de intenso conflito fundiário, marcado por notícias de desmatamento, destruição de cercas, alteração de divisas, ameaças e esbulhos possessórios contra integrantes da Comunidade Melancias, circunstâncias que motivaram, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal e a concessão de medidas liminares pela Justiça Federal, bem como a existência de demanda possessória em trâmite na Justiça Estadual. Afirma que tais fatos comprometeram a efetividade do procedimento administrativo, impondo sua conversão em ação discriminatória judicial. Defendeu o interesse processual com fundamento nos arts. 19 e seguintes da Lei nº 6.383/1976, alegando que a ocorrência de atos atentatórios ao procedimento discriminatório administrativo autoriza o ajuizamento da presente demanda, além de sustentar a regularidade da citação por edital prevista na legislação específica e discorrer acerca do regime jurídico das terras devolutas, da natureza declaratória da ação discriminatória e dos efeitos decorrentes do reconhecimento do domínio público estadual. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar devolutas as terras compreendidas no memorial descritivo apresentado, determinar a expedição de mandado de imissão na posse das áreas não legitimadas, promover a convocação dos interessados mediante edital para apresentação de títulos dominiais, comunicar a existência da demanda aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e vedar alterações na área discriminada sem autorização do INTERPI, atribuindo à…
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