Processo 0800459-74.2025.8.19.0070

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800459-74.2025.8.19.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800459-74.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELMA DOS SANTOS MELGACO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PASEP - C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NOELMA DOS SANTOS MELGACO em face do BANCO DO BRASIL. Alega a autora que é servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro e, como tal, em razão de lei especifica foi inserida ativamente ao longo de sua carreira no PASEP com o número nº XXX.XXX.XXX-XX. Ao aposentar-se, em 2013, conforme cópia anexa dos contracheques foi informada de que poderia sacar os valores em sua conta mantida para o PASEP. O que recebeu foi um valor muito inexpressivo. Com fincas nestas considerações requereu a condenação do réu ao ressarcimento de valores relativos a atualização do saldo da conta PASEP bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos necessários. Deferida gratuidade de justiça no id. 190393674. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id. 199728422. Réplica no id. 200921628. Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu a prova pericial, que foi deferida pela juízo. Laudo pericial apresentado no id.241328934. Decisão de id.278459476, que homologou o laudo apresentado pelo perito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. A preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, também não merece prosperar. Alega o réu/impugnante que a autora não é considerada hipossuficiente. Em que pese a presunção da gratuidade de justiça ser relativa, importante ressaltar, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, poderá ser elidida por prova em contrário, a teor do que dispõe o (sec)1º de supracitado dispositivo legal, prova essa, no entanto, que não logrou êxito o Impugnante em produzir. Tem-se, pois, que o Impugnante não conseguiu elidir a presunção de miserabilidade que decorre da afirmação de pobreza firmada pela autora e dos documentos acostados aos autos, em especial as declarações obtidas junto a Receita Federal, ora impugnada, isto porque não veio aos autos prova que a mesma efetivamente possui, atualmente, condições financeiras de suportar as despesas da demanda. Por tais motivos, REJEITO a impugnação ofertada, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça antes concedido a parte autora. Sendo a hipótese de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela Autora no que tange à revisão de seu PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1150, decidiu que há legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que tenham como objeto de discussão a alegação de má gestão do Pasep, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, fixados pelo órgão federal competente, na conta…

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