Processo 0800459-78.2024.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800459-78.2024.8.20.5600 Delegacia de Origem: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: TIAGO GUILHERME LUCENA DO NASCIMENTO e outros (5) ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: TIAGO GUILHERME LUCENA DO NASCIMENTO Endereço: RUA DOS CAICOS, 2005, NATAL - RN - CEP: 59075-740 Nome: VINICIUS DE ARAUJO XAVIER Endereço: OUTROS ESTEVAM MACHADO, 480, NATAL - RN - CEP: 59050-080 Nome: ITHALLO MATHEUS FIRMINO PALHARES Endereço: RUA JOSE OLINTO A PEREIRA, 81, C, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: WEDSON THYAGO MATIAS DE SOUZA Endereço: RUA DOS PAIANAZES, 1832, A, NATAL - RN - CEP: 59000-000 Nome: FRANCISCO DINIZ DANTAS JUNIOR Endereço: RUA ARISTOFANES FERNANDES, 328, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59050-240 Nome: EDVAN RENATO FERNANDES TELES Endereço: OUTROS CORONEL ESTEVAM, 70, NATAL - RN - CEP: 59052-205 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de Inquérito Policial iniciado mediante auto de prisão em flagrante delito lavrado na 2ª Delegacia de Plantão da capital, aos 31 de janeiro de 2024, em face de Tiago Guilherme Lucena do Nascimento, Vinícius de Araújo Xavier, Ithallo Matheus Firmino Palhares, Wedson Thyago Matias de Souza, Francisco Diniz Dantas Junior e Edvan Renato Fernandes Teles, em tese, por terem praticado o crime capitulado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor das vítimas Alan Lieberson Souza Silva Filho, Carlos Augusto da Silva Vieira, João Marcelo Nogueira Cabral, Maria Inayara Januário da Silva e João Pedro Alves de Souza, na data indicada, no Estádio Barretão, Ceará- Mirim/RN. Com vistas dos autos, o Ministério Público denunciou os investigados Tiago Guilherme Lucena do Nascimento, Vinícius de Araújo Xavier, Ithallo Matheus Firmino Palhares, Wedson Thyago Matias de Souza, Francisco Diniz Dantas Junior e Edvan Renato Fernandes Teles e pugnou pela homologação de ANPP em relação a Ithallo Matheus Firmino Palhares. O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, em favor de Ithallo Matheus Firmino Palhares, investigado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Consta nos autos o Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) assinado pelo investigado-acordante, advogado e representante do Ministério Público (ID 158780089). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A respeito da matéria, a Lei n. 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o ANPP que entrou em vigor em 23/01/2020. Registro que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (DF), o ministro Luiz Fux do STF suspendeu a aplicação dos seguintes artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas). Considerando…
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