Processo 0800459-84.2026.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800459-84.2026.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800459-84.2026.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELMO DA ROCHA CAVALCANTE SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Presentante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ELMO DA ROCHA CAVALCANTE, dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c art.40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “ Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 2h, no município de Vera Mendes/PI, mais precisamente durante fiscalização realizada na rodovia PI-245, o denunciado ELMO DA ROCHA CAVALCANTE foi preso em flagrante quando transportava substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, após prévia troca de informações entre o Núcleo de Inteligência do BEPI e a Delegacia de Repressão às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas – DFHT/PCPI de Picos/PI, as forças policiais abordaram um ônibus interestadual, procedente da cidade de Osasco/SP e com destino ao município de Boa Viagem/CE. Durante a vistoria nas bagagens dos passageiros, foi localizada, no interior da mochila pertencente ao denunciado, 18 (dezoito) tabletes de substância de cor esverdeada, que, após exame pericial, revelou-se maconha (Cannabis sativa lineu), totalizando aproximadamente 12,65 kg do entorpecente, e ainda, fora apreendido um aparelho celular modelo SAMSUNG, cor: azul escuro. Conforme consta nos autos, o denunciado confessou, no momento da abordagem, que a droga era de sua propriedade e que a havia adquirido na cidade de Osasco/SP, pelo valor aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sem informar, contudo, de quem havia comprado, sendo transportada com destino ao Estado do Ceará, evidenciando, assim, o tráfico interestadual de drogas[...] Apresentação de defesa consoante Id. 90346307. Recebimento da denúncia e reavaliação da preventiva, conforme Id. 92898772, oportunidade na qual foi designada audiência de instrução. Ata de audiência instrutória (Id. nº 94839070), na qual foram ouvidas as testemunhas e, após, procedido ao interrogatório do acusado e apresentadas as alegações finais pelas partes. Em alegações finais, sob a forma oral, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, fixação de reparação de danos e requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado. Por seu turno, a Defesa, em alegações finais orais, requereu a exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inc. V da Lei 11343/2006 e a desclassificação para o delito de tráfico privilegiado. Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não tendo sido apresentada questão preliminar, passo à análise do mérito. Ao denunciado é imputado o cometimento do delito de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc V, da Lei nº 11.343/2006, ex vi: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,…

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