Processo 0800459-86.2022.8.10.0084

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800459-86.2022.8.10.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0800459-86.2022.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTES REQUERIDAS: ANA CAROLINA NERY REIS e CARLOS AUGUSTO MESQUITA REIS DEFENSOR PÚBLICO DA PARTE REQUERIDA: GABRIEL AZEVEDO JUNQUEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ofereceu DENÚNCIA em face de NEILSON QUADROS CASTELHANO, EDVALDO FONSECA FILHO, EUCINEIA LEMOS DINIZ MACHADO, LENIVALDA RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO MESQUITA REIS, ANA CAROLINA NERY REIS e JOÃO LUIS VIDAL CARDOSO JÚNIOR, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa indevida de licitação) c/c os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, arts. 288 (associação criminosa), 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de documento falso), c/c o arts. 29 e 71, ambos do Código Penal e art. 312 (peculato-desvio), do Código Penal c/c o art. 29 e 71, ambos do Código Penal. Conforme narrado na peça acusatória (ID 75734907), no exercício financeiro de 2019, no âmbito da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, os denunciados NEILSON QUADROS CASTELHANO, à época Presidente da Casa Legislativa, EDVALDO FONSECA FILHO, na qualidade de pregoeiro, EUCINEIA LEMOS DINIZ MACHADO e LENIVALDA RODRIGUES, integrantes da Comissão Permanente de Licitação, bem como os particulares CARLOS AUGUSTO MESQUITA REIS, ANA CAROLINA NERY REIS e JOÃO LUIS VIDAL CARDOSO JÚNIOR, teriam, em tese, atuado em conjunto para viabilizar a contratação direta de serviço de locação de veículo por meio da Dispensa de Licitação nº 06/2019. Segundo a acusação, o procedimento administrativo teria sido conduzido de forma irregular, com suposto direcionamento à empresa A.C.N. REIS, representada pelos réus CARLOS AUGUSTO MESQUITA REIS e ANA CAROLINA NERY REIS, contando, para tanto, com a atuação dos agentes públicos responsáveis pela condução do certame. Ainda de acordo com a denúncia, o veículo objeto da contratação pertenceria ao corréu JOÃO LUIS VIDAL CARDOSO JÚNIOR, cunhado do então presidente da Câmara, NEILSON QUADROS CASTELHANO, sendo apontados indícios de irregularidades na contratação e de pagamento por serviços não comprovadamente prestados, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). No curso da instrução, foi declarada a extinção da punibilidade de NEILSON QUADROS CASTELHANO, EDVALDO FONSECA FILHO, EUCINEIA LEMOS DINIZ MACHADO, LENIVALDA RODRIGUES e JOÃO LUIS VIDAL CARDOSO JÚNIOR, em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme decisão de ID 96726157. Embora o ANPP também tenha sido celebrado em face dos réus CARLOS AUGUSTO MESQUITA REIS e ANA CAROLINA NERY REIS (ID 103522703), estes foram revogados, em razão do não cumprimento (IDs 112723193 e 132305358). A denúncia foi oferecida em 09 de setembro de 2022 (ID 75734907) e recebida em face de ANA CAROLINA NERY REIS no dia 22/02/2024 (ID 112723193) e em face de CARLOS AUGUSTO MESQUITA REIS no dia 17/10/2024 (ID 132305358). A primeira audiência de instrução ocorreu no dia 23/09/2025 (ID 161092942). Na oportunidade, constatou-se a ausência do réu CARLOS AUGUSTO MESQUITA REIS, apesar de regularmente intimado, sendo…

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