Processo 0800460-05.2022.4.05.8310
TRF5 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0800460-05.2022.4.05.8310 REQUERENTE: JORGE ERNESTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERALDO JOSE DA SILVA - BA62349-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JORGE ERNESTO DE SOUZA, na condição de cacique indígena, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI) e da UNIÃO FEDERAL, requerendo a condenação da FUNAI à constituição de "um Grupo Técnico Especializado, a fim de realizar estudos na área Indígena Brejinho da Serra, Município de Petrolândia/PE, conforme art. 2º, parágrafo 1º, Decreto nº 1.775/96". Acerca dos fatos, alega o autor que é cacique da Aldeia Brejinho da Serra, no Município de Petrolândia/PE, e que a referida aldeia existe há mais de 150 anos, possuindo relação histórica de parentesco com os indígenas da Aldeia Brejo dos Padres, localizada a poucos quilômetros, situação fática que corroboraria a existência de uma comunidade indígena. Aduz que por vários anos vem clamando pela proteção estatal, com o fim de possibilitar uma vida tranquila e em comunidade. Sustenta que, no tocante à relação entre as duas aldeias, por muito tempo viveram em clima pacífico, mas, recentemente, passaram a sofrer tentativas e ameaças de invasão de terras por pessoas estranhas e até por indígenas de outras tribos, situação que decorre, em muito, da morosidade estatal em realizar a demarcação. Argumenta, também, que uma das razões dadas pela FUNAI acerca da não demarcação era justamente a paz e a tranquilidade que existiam na comunidade, situação que teria se alterado nos últimos tempos. Afirma que enviou vários ofícios aos órgãos competentes e que até a presente data não obteve solução, juntando o Memorando nº 823/2009/CGID, datado de 27 de outubro de 2009, com resposta de 16/11/2009, o Ofício nº 561/DPT, de 03 de julho de 2012, e o Ofício nº 599/DPT, do Ministério da Justiça, de 15 de julho de 2014, dos quais extrai a confissão administrativa de que a reivindicação se encontrava cadastrada no banco de dados da FUNAI, em processo de qualificação, com previsão de inclusão no planejamento anual, providência que não se concretizou. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a designação de grupo técnico especializado da FUNAI com a finalidade de realizar estudos para a delimitação da terra indígena, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O feito foi inicialmente distribuído à 28ª Vara Federal, na Subseção de Arcoverde, e depois redistribuído, com acerto, para este Juízo, já que a terra em discussão está sob a jurisdição da Subseção de Serra Talhada/PE, pois se situa em Petrolândia/PE. Devidamente intimada, a FUNAI (ID 89740376) informou inicialmente não ter levantado informações específicas sobre o caso concreto, postulando alargamento de prazo, e apresentou a situação geral do quadro do órgão quanto aos processos administrativos de demarcação. No mérito, requereu o indeferimento da tutela de urgência. Em complemento (ID 89740082), trouxe considerações específicas, esclarecendo que, em consulta ao Sistema Indigenista de Informações (SII), consta o registro da reivindicação fundiária do povo Pankararú denominada Brejinho da Serra, localizada no Município de Petrolândia/PE, registrada em 14/08/2007, autuada sob o Processo nº 08620.013867/2018-77, aguardando análise do…
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