Processo 0800460-12.2026.8.18.0051
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800460-12.2026.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CARMOSA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Intimada a promover a emenda à petição inicial, a parte requerente apresentou manifestação informando a existência de erro material na peça inaugural, consistente em equívocos relacionados à indicação de dados cronológicos e identificadores de precedentes jurisprudenciais citados na fundamentação jurídica da demanda, requerendo a respectiva retificação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O art. 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Não está previsto em Lei (rol taxativo) quais são estes documentos, entretanto, é inquestionável que é indispensável que, quando da propositura da demanda, o autor junte aos autos documentos que evidenciem a existência de vínculo jurídico tutelável entre as partes, como, por exemplo, a certidão de casamento em ação de divórcio, a certidão de nascimento que comprove paternidade ou maternidade em ação de alimentos e a certidão de registro de imóvel nas ações reivindicatórias. Ademais, o art. 434, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária. A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória). Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados/ - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?idorgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina. Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de…
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