Processo 0800460-16.2026.8.14.0021

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800460-16.2026.8.14.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé-Açú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800460-16.2026.8.14.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: JOAQUIM ALVES DE LIMA Advogada: Paula Leandro de Moura – OAB/PA 34.697 Ré: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO JOAQUIM ALVES DE LIMA ajuizou ação revisional de fatura de energia elétrica cumulada com pedido de tutela de urgência em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que é proprietário do Hotel Eco Parque, situado em Igarapé-Açu/PA, e que foi surpreendido com fatura referente ao consumo de março de 2026, com vencimento em 15/04/2026, no valor de R$ 6.949,48, valor que representa aumento de aproximadamente 300% em relação às faturas anteriores, não obstante o referido mês tenha registrado menor demanda de hospedagem e período chuvoso, com consumo real inferior ao do mês precedente. Informa que buscou solução administrativa junto à concessionária, obtendo resposta genérica e insatisfatória. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes com base nessa cobrança específica e a vedação ao corte do fornecimento de energia elétrica, até o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995, sendo o acesso ao primeiro grau de jurisdição isento do pagamento de custas e taxas, conforme o art. 54 do referido diploma. A gratuidade já decorre do próprio rito, dispensando pronunciamento específico neste momento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e ao direito à informação adequada e transparente assegurado pelo art. 6º, III, do mesmo diploma. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nos elementos documentais que instruem a inicial. O histórico de faturamento revela padrão de consumo compatível com o funcionamento parcial do empreendimento — R$ 1.839,02 em dezembro de 2025 (21 dias), R$ 2.766,54 em janeiro de 2026 (31 dias) e R$ 2.588,37 em fevereiro de 2026 (28 dias) —, ao passo que a fatura de março de 2026, também com 31 dias de leitura, apresenta valor de R$ 6.949,48, equivalente a quase o triplo do período anterior, em contexto de menor ocupação hoteleira e período chuvoso, fatores que, ordinariamente, contribuem para a redução do consumo de energia elétrica. A disparidade é objetivamente anômala e não foi acompanhada de qualquer justificativa técnica satisfatória por parte da concessionária, cuja resposta administrativa se revelou padronizada e sem análise individualizada do caso. O perigo de dano é igualmente presente e concreto. A ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento hoteleiro em pleno funcionamento — ainda que parcial — representa risco imediato à atividade econômica do autor, com potencial comprometimento da conservação de alimentos, do funcionamento dos sistemas de refrigeração e da prestação regular do serviço de hospedagem. Ademais, a inscrição do nome do autor em…

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