Processo 0800460-18.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800460-18.2025.4.05.8401 APELANTE: ADRIEL GOIS CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO - RN9833-A APELADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. ATRASO INJUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face de instituição de ensino superior privada e da União Federal. O Juízo de origem determinou à instituição de ensino a expedição do diploma de Bacharelado em Educação Física no prazo de trinta dias. O magistrado reconheceu a legitimidade passiva da União Federal, não obstante não tenha havido condenação contra o ente público. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que o atraso de aproximadamente três anos configurou mero dissabor cotidiano, tendo em vista que o autor obteve o registro provisório perante o conselho profissional de classe. 2. O apelante requer a reforma parcial do julgado para obter a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta que a retenção do diploma por período superior a três anos após a colação de grau configura falha na prestação de serviços e gera dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora de aproximadamente três anos na expedição e no registro de diploma de graduação por instituição de ensino superior caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (ii) determinar se a inscrição provisória do graduado no conselho profissional de classe afasta a caracterização do dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação de serviços educacionais por instituição privada qualifica relação de consumo e atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor por defeitos no serviço. 5. As justificativas administrativas fundadas em procedimentos burocráticos internos para o processamento de diplomas integram o risco da atividade econômica e caracterizam fortuito interno, o qual é inábil para afastar o nexo de causalidade ou eximir a responsabilidade da instituição de ensino. 6. O atraso na expedição do diploma por quase três anos após a conclusão do curso e a colação de grau viola os parâmetros normativos da Portaria MEC nº 1.095/2018 e extrapola a esfera do mero aborrecimento, pois vulnera os direitos da personalidade do estudante diante da prolongada incerteza sobre a titulação acadêmica. 7. A inscrição provisória perante o conselho profissional possui caráter precário e temporário, de modo que funciona como mera mitigação dos efeitos da mora e não elide o direito autônomo do graduado à obtenção do documento definitivo. 8. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em 5.000,00 reais, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o limite…
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