Processo 0800460-24.2026.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800460-24.2026.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800460-24.2026.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA REU: INSS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 726.942.916-3), com DER em 04/12/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Sustenta, contudo, que preenche os requisitos legais, notadamente por exercer atividade rural na condição de segurada especial, bem como por estar acometida de enfermidade incapacitante (CID M51.1), requerendo a concessão do benefício, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso, além de tutela de urgência. Informa, ainda, que já foi titular de benefício anterior de auxílio-doença, cessado em 30/12/2024, defendendo a manutenção da qualidade de segurado no período subsequente, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, razão pela qual deve ser recebida. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo pessoa hipossuficiente, residente em zona rural, exercente de atividade campesina. Inexistindo elementos nos autos que infirmem tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pois bem. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, muito embora a parte autora tenha juntado documentos médicos indicativos de enfermidade incapacitante, verifica-se que o próprio indeferimento administrativo do benefício se deu sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, tendo o INSS fixado a data de início da incapacidade em 10/03/2026, posterior à data apontada como de perda da qualidade de segurado (16/02/2026). Desse modo, a controvérsia posta nos autos não se limita à verificação da incapacidade laborativa, mas envolve, de forma central, a aferição da manutenção da qualidade de segurado da parte autora à época do início da incapacidade, questão que demanda análise mais aprofundada e, possivelmente, dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial e eventual produção de prova material e testemunhal acerca do exercício de atividade rural. A sumariedade própria da tutela de urgência, fundada em cognição não exauriente, exige que os elementos constantes dos autos sejam…

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