Processo 0800460-31.2024.8.18.0132

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800460-31.2024.8.18.0132
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800460-31.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIETA DIAS DE JESUS ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COM ANALFABETO. INVALIDADE MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI 14.905/24. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a invalidade de contrato por ausência dos requisitos do art. 595 do CPC (contratação com analfabeto) e definiu a responsabilidade entre as partes, insurgindo-se a parte embargante quanto ao número da contratação, à natureza da responsabilidade e aos critérios de juros moratórios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há vícios no acórdão quanto ao número da contratação e à natureza da responsabilidade entre as partes; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração; (iii) determinar o critério aplicável aos juros moratórios e à correção monetária à luz da jurisprudência do STJ e da Lei 14.905/24. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. A alegação sobre o número da contratação e a natureza da responsabilidade busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, o que é incabível na via aclaratória. 5. O acórdão embargado considerou inválido o contrato por ausência dos requisitos do art. 595 do CPC, não sendo possível reexaminar tal conclusão em embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, nas obrigações civis, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. 7. A Lei 14.905/24 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como taxa legal de juros, com metodologia que impede a cumulação indevida. 8. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, permitindo sua revisão de ofício em qualquer grau de jurisdição. 9. A ausência de definição sobre a atualização dos valores a serem compensados impõe a aplicação dos mesmos critérios fixados para os danos materiais, garantindo uniformidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos do julgado. 2. É incabível, em sede de embargos de declaração, reavaliar a validade contratual e a natureza da responsabilidade já decididas pelo colegiado. 3. Os juros moratórios nas obrigações civis devem observar a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A correção monetária deve seguir o IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24. 5. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, podem ser revistos de ofício a qualquer tempo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada…

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