Processo 0800460-35.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800460-35.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Tarifas] Autor(a): LUCIA MARIA ALMEIDA BATISTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. LUCIA MARIA ALMEIDA BATISTA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em sua petição inicial, a requerente alega ser pessoa idosa, aposentada e de pouca instrução, possuindo uma conta junto à instituição financeira ré para o recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que passou a perceber descontos mensais indevidos sob as nomenclaturas de "Encargo Limite de Crédito", "Cesta B. Expresso 2" e "Padronizado Prioritários 1". Sustenta que jamais contratou tais serviços e que a conta deveria ser isenta de tarifas por se tratar de conta destinada ao pagamento de proventos. Requer a declaração de nulidade das cobranças; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, totalizando R$ 620,81; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita (ID 107816766). Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (ID 107888407). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a ocorrência de prescrição quinquenal para os descontos ocorridos há mais de cinco anos; a falta de interesse de agir ante a ausência de reclamação administrativa; e a caracterização de lide agressora pela distribuição massiva de petições padronizadas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando Termos de Opção à Cesta de Serviços assinados eletronicamente em 04/03/2020 e 22/04/2024, além de Cédula de Crédito Bancário relativa ao limite de crédito ("cheque especial") datada de 2016. O réu argumentou que a autora utilizou diversos serviços não essenciais, como investimentos, títulos de capitalização e transferências, o que legitimaria a tarifação (ID 115173605). Em sede de réplica, a autora impugnou as preliminares e reforçou a tese de que, sendo idosa, qualquer contrato deveria ter sido firmado mediante assinatura física, em observância à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Alegou que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação regular para as rubricas questionadas e reiterou os pedidos da inicial (ID 116753180). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da questão é saber se houve ou não a contratação do seguro pela parte autora. Tratando-se de prova essencialmente documental, e tendo ambas as partes declinado da produção de outras provas (notadamente a pericial ou testemunhal), o feito encontra-se maduro para decisão. 2. Das Preliminares e Prejudiciais Quanto à alegação de litigância abusiva ou predatória, cumpre observar que este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198…
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