Processo 0800460-37.2026.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800460-37.2026.8.20.5101 AUTOR: VICENTE DE PAULA DO VALE ADVOGADO(A) AUTOR: LOANY MAYARA ARAUJO (RNRN018964A) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Vicente de Paula do Vale, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do Banco do Brasil S/A, também identificado. Sustentou o promovente, na inicial, que é pessoa idosa, contando atualmente com 74 anos de idade, aposentado, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário depositado mensalmente em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil. Narrou possuir baixo grau de familiaridade com recursos tecnológicos, aplicativos bancários e operações financeiras digitais, circunstância que o coloca em posição de acentuada vulnerabilidade diante de fraudes eletrônicas. Relatou que, no dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 12h54min, passou a ser contatado por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, os quais utilizaram indevidamente a fotografia e o nome de sua advogada constituída, fazendo-se passar por ela. Nas mensagens, os fraudadores informaram falsamente que o processo judicial nº 0801788-70.2024.8.20.5101 teria sido julgado procedente, criando a expectativa de que o autor teria valores expressivos a receber. Destacou que, na sequência, os estelionatários condicionaram a suposta liberação dos valores ao pagamento prévio de determinadas quantias, sob o argumento de que seriam necessárias para custas, taxas e demais providências processuais, prática característica do conhecido “golpe do falso advogado”. Para conferir maior aparência de legitimidade à fraude, outro indivíduo entrou em contato com o autor por videochamada, identificando-se falsamente como Promotor de Justiça, ocasião em que solicitou o compartilhamento da tela do aparelho celular do demandante e passou a orientá-lo, passo a passo, sobre as operações a serem realizadas no aplicativo bancário. Informou que, convencido da veracidade das informações, especialmente pelo uso de dados reais do processo, pela simulação de autoridade pública e pela utilização da imagem de sua própria advogada, o autor, agindo de boa-fé e sem perceber o ardil, seguiu rigorosamente as orientações recebidas. Nesse contexto, realizou diversas transferências via PIX, todas devidamente comprovadas nos extratos bancários juntados aos autos, em favor de terceiros estranhos à relação jurídica, totalizando valores elevados e absolutamente incompatíveis com seu histórico financeiro habitual, quais sejam: R$13.000,00; R$5.800,00 (em duas operações); R$5.000,00; e R$8.000,00. Asseverou que as transferências ocorreram de forma sequencial, concentrada em curto espaço de tempo e em montantes expressivos, destoando completamente do seu padrão de movimentação bancária, a qual é utilizada quase que exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Acrescentou que, não obstante a atipicidade das operações, a instituição financeira não teria adotado mecanismos eficazes de bloqueio, alerta ou monitoramento capazes de impedir ou mitigar a fraude. Aduziu, ainda, que, em decorrência dos prejuízos…
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