Processo 0800460-43.2024.8.14.0067
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800460-43.2024.8.14.0067 Assunto: [Dano ao Erário] Requerente:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Travessa 7 de setembro, 146, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: ROSIEL SABA COSTA Endereço Requerido: Nome: ROSIEL SABA COSTA Endereço: Edifício Village Sun, 601, Apto 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-905 Advogado Requerido: Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Mocajuba, ajuizou a presente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário Municipal em desfavor de ROSIEL SABÁ COSTA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 37, §4º, e 129, III, da Constituição da República, combinados com a Lei Complementar nº 75/93, a Lei nº 8.625/93 e a Lei nº 8.429/92. Segundo a peça inaugural, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM-PA, nos autos do Processo nº XXX.XXX.XXX-XX, emitiu parecer prévio, com decisão transitada em julgado, pela não aprovação das contas do exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do requerido, na condição de ordenador de despesas e ex-gestor municipal, tendo o TCM/PA exarado o Acórdão nº 35.004/2019, pelo qual condenou o requerido ao ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 3.176.236,62 (três milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), em razão de irregularidades apuradas na prestação de contas do referido exercício [ID 111405970 – Págs. 1-5; ID 111405978 – Págs. 1-7]. O Ministério Público esclareceu tratar-se de ação de improbidade administrativa atípica, em que as demais sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 já se encontram prescritas, requerendo, exclusivamente, o ressarcimento ao erário. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do requerido, com a advertência das sanções da revelia [ID 111533241 – Págs. 1-3]. Regulamente citado, em 20/09/2024 [ID 127395397 – Pág. 1], o Requerido quedou-se inerte, deixando de contestar a pretensão autoral, conforme certidão de ID 137012766 – Pág. 1. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da revelia e a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, bem como o prosseguimento do feito com possibilidade de julgamento antecipado da lide [ID 137091100 – Págs. 1-2]. Proferida decisão saneadora em 16/06/2025, este Juízo decretou a revelia do requerido e, após a intimação das partes para especificação de provas e manifestação sobre questões de fato e de direito, somente o IRMP se manifestou, requerendo a antecipação do julgamento do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Certificou-se, ainda, que nova diligência de intimação do requerido no endereço de Belém resultou infrutífera em 17/07/2025, tendo sido informado pelo morador Daniel Costa, via interfone, que o requerido não reside no local e que habitaria o Município de Mocajuba [ID 148751618 – Pág. 1]. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da Legitimidade Ativa do Ministério Público, da Competência e da Natureza Jurídica da Ação A primeira questão de ordem que se impõe ao exame, ainda que não suscitada pelo requerido revel, é sobre a da legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente demanda, tema de ordem pública cognoscível de ofício. O art. 127 da Constituição Federal define o…
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