Processo 0800460-54.2025.8.20.5139

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800460-54.2025.8.20.5139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-54.2025.8.20.5139 Polo ativo MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.500,00. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MAJORADO PARA R$ 2.500,00, E NÃO NA QUANTIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando a cessação dos descontos, restituição simples dos valores indevidamente debitados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). - Controvérsia recursal limitada à majoração do quantum indenizatório e à forma de restituição do indébito. - Descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia a gravidade da conduta e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. - Majoração da indenização por danos morais. Valor fixado na origem que se mostra aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Quantum indenizatório majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não no valor pretendido pela parte autora. - Repetição do indébito. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, fixou tese no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. - Ausência de comprovação da contratação do serviço bancário. Cobrança indevida evidenciada. Inexistência de engano justificável. - Condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro relativamente a todos os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) determinar a cessação dos…

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