Processo 0800460-65.2021.8.14.0029

TJPA • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0800460-65.2021.8.14.0029
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara Única de Maracanã
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Divisão e Demarcação] Processo: 0800460-65.2021.8.14.0029 REQUERENTE: AUGUSTO MORIYA SOARES Advogado(s) do reclamante: HAMANDA DE NAZARE FREITAS MATOS, DANY DE FATIMA FERREIRA TEODOSIO REQUERIDO: ANA MARIA LEITE MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO, RODRIGO BASTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Demarcação de Terras Particulares proposta por AUGUSTO MORIYA SOARES em face de ANA MARIA LEITE MONTEIRO, ao argumento de que a requerida, vizinha do requerente, avançou ilegalmente sobre os limites da propriedade rural denominada "Sítio São João", suprimindo as divisórias existentes e inviabilizando a identificação das fronteiras do imóvel, situado à margem esquerda do Rio Caripi, no Município de Maracanã/PA, com área de 154ha.08a.00ca, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Deferida a liminar de reintegração de posse em 30/03/2022 (ID 56035496), com fundamento no art. 562 do CPC, determinando-se à requerida que se abstivesse de praticar quaisquer atos de ocupação, plantio, limpeza ou derrubada de árvores na área, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 58030266), por intermédio da Defensoria Pública Agrária, arguindo: (a) incompetência absoluta do juízo em favor da Vara Agrária de Castanhal; (b) impugnação ao valor da causa; (c) alegação de divergência na área pleiteada, com questionamentos acerca da autenticidade dos documentos imobiliários juntados pelo requerente, apontando indícios de grilagem; e (d) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel confrontante pertencia ao espólio de FLORIANA LEITE MONTEIRO. Interposto Agravo de Instrumento pela requerida (AI nº 0801668-40.2022.8.14.0000), a Desembargadora Relatora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e manteve a competência desta Vara Única de Maracanã, decisão que transitou em julgado em 03/10/2022 (ID 11283723). O requerente apresentou réplica (ID 92484359), refutando todas as alegações defensivas. Sobreveio petição da requerida (ID 95954273) requerendo o chamamento do processo à ordem, indeferido por decisão deste Juízo de 15/09/2023 (ID 100683401). A requerida interpôs novo Agravo de Instrumento (AI nº 0815152-88.2023.8.14.0000), que foi conhecido e improvido pela Desembargadora Relatora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, em decisão monocrática de 25/10/2023. Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRECLUSAS Antes de adentrar o mérito, impõe-se registrar que todas as questões processuais suscitadas pela requerida em sede de contestação já foram definitivamente apreciadas, seja por este Juízo, seja pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo operado a preclusão endoprocessual quanto à totalidade dessas matérias. A incompetência absoluta foi rechaçada de forma cabal. Este Juízo, desde a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao primeiro agravo de instrumento (AI nº 0801668-40.2022.8.14.0000), deixou assente que a competência para o processamento e julgamento do feito é desta Vara Única de Maracanã, por não se tratar de litígio coletivo apto a deslocar a competência para a Vara Agrária de Castanhal, nos termos do art. 1º da…

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