Processo 0800460-68.2024.8.10.0127
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800460-68.2024.8.10.0127 APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS LAGO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS LAGO DA SILVA contra sentença proferida pelo magistrado Diego Duarte de Lemos, da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual versava sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A decisão recorrida, lançada ao ID 37008578, após rejeitar as preliminares suscitadas pelo requerido — dentre elas ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa —, reconheceu que a pretensão autoral estava fundada na alegação de falha na prestação do serviço bancário, tendo o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo, inclusive à luz do Tema 1150 do STJ. Todavia, no mérito, entendeu o magistrado singular que os valores constantes da conta PASEP da autora foram corretamente administrados, observando-se os critérios legais de remuneração e atualização previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Constituição Federal de 1988, especialmente art. 239, e normas correlatas), concluindo que eventuais reduções no saldo decorreram de saques legais (rendimentos anuais, abonos e retiradas autorizadas), inexistindo prova de desfalques indevidos ou falha na prestação do serviço. Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 37008581), a parte apelante sustenta, em síntese, que é servidora pública inscrita no PASEP antes da Constituição de 1988, possuindo direito ao saldo integral acumulado; que ao realizar o saque, recebeu apenas R$ 590,19, valor que reputa irrisório diante de décadas de contribuição; que houve desfalques indevidos em sua conta vinculada, sem justificativa legal, sendo essas movimentações incompatíveis com as hipóteses legais de saque; que somente teve acesso aos extratos detalhados em novembro de 2023, momento em que tomou ciência das irregularidades; que o Banco do Brasil descumpriu o art. 239, §2º, da Constituição Federal, ao não preservar o patrimônio acumulado; que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários, mas sim sobre atos ilícitos decorrentes de saques indevidos; que o Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em hipóteses de desfalques e falhas na gestão das contas PASEP; que há jurisprudência consolidada no sentido da responsabilidade da instituição financeira pela administração das contas individuais; e requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do banco, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 37008587), nas quais alega, em síntese, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência; suscita a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua como mero depositário das contas PASEP, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo a definição dos índices de correção e gestão estrutural do programa; defende que, nas hipóteses em que se discute atualização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.