Processo 0800460-74.2026.8.20.5121
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800460-74.2026.8.20.5121 Promovente: VALQUIRIA TEIXEIRA DOS SANTOS Promovido(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VALQUIRIA TEIXEIRA DOS SANTOS, nos autos de nº 0800460-74.2026.8.20.5121, movida em face da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 05/01/2026, em razão de uma dívida no valor de R$ 945,99 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato nº NPL011-700777811. A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 184213212), a parte ré arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, em razão da falta de reclamação administrativa prévia e da impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que a cobrança é legítima, decorrente do contrato de cessão de crédito firmado entre ela e o ARC4 Gestão de Ativos. Destaca, também, a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (ID 184757712). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da ausência de interesse processual, pela inexistência de pretensão resistida/falta de reclamação administrativa prévia: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente. Assim, afasto a preliminar. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívida contraída junto a parte ré (ID 176271256), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados da parte autora, não comprovou que o débito é devido e, por consequência, que a inscrição é legítima. Tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado à exordial pela parte autora, motivo pelo qual entendo que a inscrição indicada no…
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