Processo 0800460-76.2020.8.18.0033

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800460-76.2020.8.18.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800460-76.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos, Cargo em Comissão] INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e deu início à fase executiva, apresentando planilhas de cálculo nas quais apurou o valor total de R$ 15.388,38, incluindo crédito principal, honorários advocatícios e custas judiciais. Intimado, o Município de Brasileira apresentou manifestação ao ID 82315708, reconhecendo como devido o montante de R$ 11.605,11 a título de crédito principal, correspondente às verbas salariais e ao FGTS, insurgindo-se, contudo, contra a inclusão de honorários advocatícios no percentual aplicado pelo exequente, ao argumento de que inexistia prévio arbitramento judicial da verba honorária. Requereu, ao final, a fixação dos honorários em percentual de 5%. A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação sobre a impugnação, conforme certidão constante dos autos. É o necessário. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. Inicialmente, verifica-se que não há controvérsia quanto ao valor principal executado, uma vez que o próprio ente público executado reconhece como devido o montante de R$ 11.605,11, correspondente às parcelas de FGTS e aos salários devidos, apurados conforme os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Desse modo, tratando-se de valor incontroverso, deve ser acolhido para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Por outro lado, no que diz respeito à verba honorária, assiste razão ao executado. Com efeito, o título executivo judicial expressamente consignou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, porém deixou a definição do percentual para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Não poderia, portanto, a parte exequente proceder à inclusão unilateral de honorários em seus cálculos, especialmente no percentual de 15% e, mais grave, em duplicidade, como se verifica na planilha apresentada (ID 72388890), o que evidencia extrapolação dos limites do título executivo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da inclusão da verba honorária nos moldes apresentados pelo exequente, devendo tal parcela ser excluída dos cálculos. Superada essa questão, passa-se ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado no título judicial. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e o valor da condenação não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso em exame, considerando o valor da condenação, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito — inclusive com atuação em grau recursal — e a complexidade da causa, mostra-se adequado e proporcional fixar os honorários advocatícios no patamar de 10%…

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