Processo 0800460-87.2026.8.19.0017

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800460-87.2026.8.19.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800460-87.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GOMES DE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. A parte autora relata que é consumidora dos serviços da ré e no mês de novembro/2025 ficou sem energia elétrica por quatro dias. Diz que buscou a solução administrativa, sem êxito. Pede a condenação da ré na obrigação de fornecer um serviço eficiente, adequado e contínuo bem como dano moral. Na contestação, a ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço tendo em vista que a interrupção do serviço foi inferior a 24 horas e se deu por caso fortuito/força maior. Aduz que não há dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora diz que a interrupção do serviço foi do dia 08/11/2025 a 12/08/2025 e a ré foi intimada a se manifestar e quedou-se inerte. Analisando os autos, verifico que na inicial não consta a data em que houve o corte de energia elétrica nem a data do restabelecimento, o que foi informado somente na réplica. Por outro lado, a parte ré não fez prova de que o serviço foi prestado no período alegado pela parte autora. Os prints de telas do sistema não estão na íntegra. Além disso, não há comprovação da ocorrência de caso fortuito/força maior. Sendo assim, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório e restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Por outro lado, o provimento jurisdicional deve ser útil, concreto e passível de execução, o que não se verifica em relação ao pedido de condenação da ré na obrigação de fornecer um serviço eficiente, adequado e contínuo. A pretensão da autora limita-se a requerer que a concessionária cumpra obrigações já impostas por lei, de forma genérica e abstrata. Com efeito, a exigência de prestação de serviço adequado, eficiente e contínuo decorre diretamente do ordenamento jurídico, notadamente das normas que regulam os serviços públicos e legislação consumerista, não sendo necessária a intervenção judicial para reiterar deveres legais abstratos, sob pena de prolação de decisão meramente declaratória de conteúdo normativo. Com isso, o pedido de condenação da ré na obrigação de fornecer um serviço eficiente, adequado e contínuo deve ser extinto pela falta de interesse processual. DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples…

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