Processo 0800460-97.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800460-97.2026.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, no qual a embargante aponta omissões na sentença proferida. Sustenta, em síntese, que o julgado não enfrentou a tese de exercício regular de direito no cancelamento do trecho de retorno, tampouco se manifestou sobre a ausência de prova de pagamento e a utilização irregular de voucherspor parte da agência autora. Instada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte. Com efeito, é cediço que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção da decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Dessa forma, não possui o condão de invalidar uma decisão com erro de julgamento. No caso dos autos, entendo que assiste parcial razão à embargante apenas para fins de integração da fundamentação. Embora a ré alegue ter agido em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) ao cancelar a reserva após detectar o uso indevido de vouchersde terceiros, a sentença embargada fundamentou-se no fato de que o dever de fiscalização da companhia aérea deve ocorrer de forma preventiva. Ao emitir o localizador e permitir a fruição do primeiro trecho da viagem, a ré chancelou a reserva, gerando no passageiro a legítima expectativa de que o transporte de retorno seria garantido. Assim, esclareço que a conduta de bloqueio unilateral no curso do itinerário, independentemente da origem do crédito utilizado para a emissão, configura abuso de direito por frustrar a segurança jurídica e a confiança depositada pelo consumidor no serviço já iniciado. Eventuais prejuízos decorrentes da comercialização irregular de vouchersdevem ser discutidos em via própria contra quem os comercializou, não podendo o ônus da falha na verificação prévia ser transferido ao passageiro durante sua estada no destino. No que tange à alegada ausência de prova de pagamento, a emissão do bilhete pela própria companhia aérea faz presumir a quitação do serviço perante o transportador no momento da reserva, sendo irrelevante para o passageiro a forma interna de compensação financeira entre a ré e a agência intermediadora. Diante do exposto, acolho parcialmente os declaratórios para esclareceros pontos omitidos, nos termos da fundamentação acima, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado, mantendo-se a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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