Processo 0800461-05.2024.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800461-05.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA RAIMUNDA DOS REIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública inativa do Município de São Miguel do Tapuio, devidamente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.453.448-1 desde 19/08/1981. Afirma que, ao efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada por ocasião de sua aposentadoria em março de 2007, recebeu a quantia de R$ 244,18 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), valor que entende ser irrisório e fruto de má gestão, desfalques e incorreta aplicação de índices de correção monetária por parte da instituição financeira ré. Com isso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 271.036,99 (duzentos e setenta e um mil e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (ID 57860057). Foi proferida decisão inicial deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinando a citação da parte requerida (ID 57873792). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 60280440. Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a invalidade do laudo pericial unilateral, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e, fundamentalmente, a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que o encerramento da conta e o saque dos valores ocorreram no ano de 2007. No mérito, defendeu a regularidade da administração dos recursos e a observância estrita da legislação regente do fundo, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 60638736). O feito teve seu processamento sobrestado temporariamente para aguardar o julgamento de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (ID 69865337). Posteriormente, a parte autora peticionou reconhecendo expressamente que o seu direito encontra-se alcançado pela prescrição, diante do decurso de mais de dez anos entre a data do saque integral e a propositura da ação, requerendo a conclusão dos autos para julgamento (ID 91990474). Em seguida, o réu peticionou nos autos informando o julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ, ocasião em que reiterou o pleito de reconhecimento da prescrição decenal, destacando que o saque integral dos valores da conta vinculada ocorreu em 15/03/2007, ao passo que a demanda foi proposta apenas em 26/05/2024 (ID 94241384). Certificado o encerramento da causa suspensiva, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e se encontra madura para apreciação, impondo-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria que…
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