Processo 0800461-39.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-39.2026.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: ELISABETE FURTUNATO DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ELISABETE FURTUNATO DA SILVA LIMA em face da BANCO BRADESCO SA. Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Tarifas”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID n. 157199988, comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como empréstimos bancários. Logo, de há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e…
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