Processo 0800461-46.2020.8.18.0135
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800461-46.2020.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI e outros APELADO: GILBERTO VIEIRA DE SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20710050) interposto nos autos do Processo 0800461-46.2020.8.18.0135 com fulcro no art. 102 III da CF, contra acórdão (id 16056248) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que os valores provenientes da diferença do vencimento-base pago e do piso nacional devido, nos moldes da Lei nº 11.738/2008, por não constituírem o próprio fundo de direito, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Não há que se falar em deferimento de verba além do pedido, uma vez que o autor pleiteou as referidas parcelas do ano de 2018 com a apresentação de documento hábil a comprovar a situação fática, tendo o juiz a quo acolhido esse entendimento. 3. A Lei nº 11.738/08 passou a regulamentar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com a definição do valor alusivo ao piso nacional e a sua atualização. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, considerou constitucionais todos os artigos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global dos professores. 5. Examinando a documentação acostada aos autos, foi verificada a condição de servidor público municipal do autor, ocupando o cargo de professor mediante contratação temporária. 6. Restou comprovado que o município apelante não cumpriu com a sua obrigação de pagar o piso salarial da apelada em conformidade com a Lei 11.738/2008. 7. Dessarte, torna-se pertinente o pagamento à autora da diferença existente entre o valor do piso nacional do magistério e o vencimento da autora. 8. A referida lei que instituiu o piso nacional ao magistério público, em seu artigo 2º, § 2º, que não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou temporários 9. In casu, inexiste violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, tendo sido somente reconhecido o direito à percepção das diferenças decorrentes da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, tal condenação não constitui reajuste salarial, não sendo aplicado ao caso concreto a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 10. Apelo conhecido e não provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 37, II, e 39, §3º, da CF. Intimada (id 20982071), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. Primeiro juízo de admissibilidade (id. 23231765), constatando a delimitação de questão controvertida eminentemente jurídica, deu seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, determinando a remessa dos autos à Suprema Corte. Em decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos à origem, para adequação ao Tema nº 1.308, com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC (id. 28803217). É um breve…
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