Processo 0800461-57.2022.8.18.0044
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800461-57.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO COELHO DE ANDRADE APELADO: FRANCISCO COELHO DE ANDRADE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Redução do quantum indenizatório. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. I. Caso em exame Duas apelações cíveis foram interpostas, sendo a da autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a da instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se insuficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso da Instituição Financeira parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação." "2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . e FRANCISCO COELHO DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800461-57.2022.8.18.0044). Na sentença (ID.31625459 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(…)Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, confirmando a tutela antecipada concedida, declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a FRANCISCO COELHO DE ANDRADE, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais.O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do…
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