Processo 0800461-68.2024.8.23.0005

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800461-68.2024.8.23.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800461-68.2024.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato particular com reintegração de posse, ajuizada por Manoel Farias de Holanda e Francisca das Chagas Craveiro Holanda em face de Paulo Augusto dos Santos Pimentel e Higor Alexandre Pinheiro Pereira, objetivando a rescisão de três contratos de compra e venda de imóveis, a reintegração na posse dos bens, a aplicação de multa contratual e a condenação por danos morais. Em decisão inicial (EP 14.1), foi indeferida a tutela de urgência para reintegração de posse e designada audiência de conciliação. Após percalços processuais envolvendo a citação dos réus, estes compareceram espontaneamente aos autos (EP 36.1) e, frustrada a tentativa de acordo em nova audiência (EP 50.1), apresentaram Contestação com Reconvenção (EP 53.1). O feito foi redistribuído para este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, após decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa (EP 105.1). Manifestação judicial que determinou a comprovação da hipossuficiência por meio de demonstração de seus saldos bancários. A parte autora insistiu que os autores fazem jus ao benefício sem juntar os documentos determinados (EP 126), enquanto os réus se mantiveram silentes). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, no tocante à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência presume-se verdadeira. Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem. No presente caso, foi determinado que o autor apresentasse seu saldo bancário, o que foi descumprido. Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência, considerando que auferiu renda pela venda de seus terrenos, o que permitiria o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência digna. Sendo assim, indefiro o pedido de renovação da justiça gratuita e determino que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC). Recolhidas as custas, conclusos os autos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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