Processo 0800461-87.2023.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0800461-87.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: : R$200.000,00 Autor(s) LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL Rua Silvia de Araújo Moraes, 3170 - Parque Nova Dourados - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-420 Réu(s) CRISTIAN HOLZ Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600 Transpotencia Transportes Ltda avenida Brasil, 2252 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600 WASHINGTON MOURA BARRO Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial limitada c/c apuração de haveres ajuizada por LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL em face de TRANSPOTÊNCIA TRANSPORTES LTDA, CRISTIAN HOLZ e WASHINGTON MOURA BARRO, todos qualificados nos autos. 02. Não Concedida medida liminar (EP 17). 03. Contestação (EP 45 e 40). 04. Réplica (EP 48 e 58). 05. Especificação de provas (EP 102, 114 e 155). 06. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. WASHINGTON MOURA BARRO apresentou contestação arguindo, em preliminar, carência de ação, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não teria sido previamente notificado, que o pedido de apuração de haveres/prestação de contas seria genérico e que não haveria elementos concretos para justificar a demanda. 10. CRISTIAN HOLZ apresentou contestação suscitando conexão com ação em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Dourados/MS e falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia válida, alegando que a correspondência teria sido endereçada à pessoa física de Cristian Holz, que não detém poderes de administração da sociedade. 12. A está prejudicada e deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de preliminar de conexão Justiça, no Conflito de Competência n.º 207647/MS, apreciou a controvérsia instaurada entre este Juízo e o Juízo da 4ª Vara Cível de Dourados/MS e comunicou decisão sobre a definição do juízo competente, destacando que a ação foi proposta perante a 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR e que o conflito discutia justamente a existência de conexão ou continência com demanda em Dourados/MS. 13. Na decisão do STJ, constou que a jurisprudência daquela Corte afasta o reconhecimento de conexão ou continência quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que as ações envolvam fatos com alguma similitude. 14. Assim, superada a controvérsia de competência pelo STJ, não subsiste razão para remessa dos autos ao Juízo de Dourados/MS, devendo o processo prosseguir perante este Juízo. 15. Rejeito a . A pretensão deduzida preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir não se limita a exigir contas, mas envolve dissolução parcial de sociedade limitada, retirada de sócio e…
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