Processo 0800461-91.2026.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800461-91.2026.8.10.0027 Autor: ANTONIO CARNEIRO DE ARAUJO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por AMTONIO CARNEIRO DE ARAÚJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença. Juntou documentos com a petição inicial. Foi realizada perícia, juntou-se o laudo pericial (evento id nº. 175234638 - Laudo (0800461 91.2026.8.10.0027 ANTONIO CARNEIRO DE ARAUJO assinado) Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 177611507 - CONTESTAÇÃO (P CONTESTAÇÃO 3175703402 EM 17/04/2026 14:57:11)), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho. Impugna ainda as conclusões do laudo pericial, requerendo sua complementação ou mesmo a realização de uma nova perícia. Saneado o feito e estabilizada a decisão, designou-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas (eventos id nº. 181392030 - Petição (REPLICA ANTONIO CARNEIRO DE ARAÚJO) Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil). No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.213/91, Art. 11- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: .. VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área…
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