Processo 0800462-02.2022.4.05.8107

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-02.2022.4.05.8107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800462-02.2022.4.05.8107 APELANTE: FRANCISCA ALMERINDA VIEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA - CE28069 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA SAMPAIO - CE47047 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO FUNDADO EM DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada do RGPS contra sentença do Juízo da 25ª Vara Federal do Ceará que, em ação de revisão da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 191.461.015-3, DIB em 14/10/2020), julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão, no período básico de cálculo, das competências comprovadas no processo administrativo, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto às competências 05/2012 a 12/2012, 04/2015 a 12/2015, 01/2016 a 07/2016, 04/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018 e 01/2019 a 10/2019, por ausência de prévio requerimento administrativo. A apelante pretende a reforma da sentença para que se aprecie o mérito também quanto a essas competências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há interesse de agir para o pedido de revisão da RMI quanto às competências cujos documentos comprobatórios (fichas financeiras dos anos de 2015 a 2021) foram apresentados apenas em juízo, sem prévia submissão à autarquia previdenciária; e (ii) é cabível, na hipótese, a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu o direito à revisão do benefício apenas em relação às competências cujos documentos comprobatórios já haviam sido apresentados no âmbito administrativo, possibilitando a prévia apreciação da matéria pelo INSS. 4. Quanto às competências 05/2012 a 12/2012, 04/2015 a 12/2015, 01/2016 a 07/2016, 04/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018 e 01/2019 a 10/2019, os documentos destinados a comprovar os respectivos salários de contribuição foram juntados apenas na fase judicial, não havendo demonstração de que tenham sido previamente submetidos à análise administrativa. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), embora não se exija o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, é necessário o prévio requerimento administrativo quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração. 6. Quando o pedido revisional se fundamenta em documentos ou fatos novos que não foram apresentados ao INSS, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, pois, nesse caso, a atuação do Poder Judiciário substituiria indevidamente a atividade administrativa da autarquia previdenciária. 7. Correta, portanto, a sentença ao extinguir parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto às competências não submetidas à análise administrativa e julgar procedente em parte o pedido revisional quanto às demais competências comprovadas no processo…

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