Processo 0800462-04.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800462-04.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: M. V. M. D. M. ENDEREÇO: M. V. M. D. M. Rua Mariano Silva, 582, Multirão, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, M. V. M. D. M. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção - QD 35, Lote 01, Loteamento Boa Vista - edf. Manhattan Center III, Renascença II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, proposta por Melyssa Vitória Melo de Moura, menor impúbere, representada por seu genitor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à condenação da autarquia à implantação do benefício assistencial, com pagamentos retroativos à data do requerimento administrativo (ID 170369201). A parte autora relata que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador (CID F91.3), e que teve o benefício indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo (NB 723.286.056-1, DER 22/07/2025). A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 171391311). Foi realizada perícia médica judicial em 03/03/2026, cujo laudo (ID 176396632) confirmou os diagnósticos e atestou incapacidade total e de longa duração, com necessidade de supervisão contínua. A perícia social (ID 179178727) constatou situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, composto por cinco pessoas, com renda proveniente exclusivamente de auxílio-acidente do avô e de BPC percebido por tio da autora. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 183638529) sustentando, em síntese, a ausência de impedimento de longo prazo e a não caracterização da deficiência para fins do benefício assistencial. A parte autora apresentou réplica (ID 185035724), reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito aplicável O Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e b) a demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela impossibilidade de manutenção própria ou familiar. Nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, considera-se pessoa com…
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