Processo 0800462-18.2025.8.20.0000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800462-18.2025.8.20.0000 Polo ativo GETULIO NUNES DO REGO Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS. ART. 107, §§10 A 14, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATO OMISSIVO DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO TÉCNICO OU LEGAL COMPROVADO. CARÁTER IMPOSITIVO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por ex-Deputado Estadual visando à execução obrigatória de emendas parlamentares individuais regularmente aprovadas e inseridas nas LOA’s de 2022 e 2023, as quais não teriam sido executadas pelas autoridades estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão é a alegada omissão do Poder Executivo quanto à execução financeira das emendas parlamentares impositivas 172/2021 (exercício financeiro de 2022), saldo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e nº 165/2022 (exercício financeiro de 2023), na monta de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As emendas parlamentares individuais possuem execução obrigatória, conforme previsão expressa do art. 107, §§10 a 13, da Constituição Estadual. 4. A omissão administrativa em promover a execução financeira de programações orçamentárias regularmente aprovadas viola o princípio da legalidade e a determinação constitucional estadual de execução impositiva. 5. Nos autos, não foram apresentados impedimentos técnicos, jurídicos ou legais que se enquadrem nas hipóteses do art. 107, §14, CE/RN, tampouco justificativas formais que demonstrem impossibilidade de execução. 6. Conforme registrado na liminar e no acórdão do Agravo Interno, a ausência de execução não pode se escorar em alegações genéricas de gestão ou dificuldades administrativas, incompatíveis com o caráter impositivo da norma constitucional. 7. A jurisprudência recente do Tribunal Pleno deste Tribunal, em casos absolutamente análogos, reconhece de forma reiterada a obrigatoriedade de execução das emendas individuais, assegurando o direito líquido e certo do parlamentar. 8. Presentes, portanto, todos os elementos que configuram o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a concessão definitiva da segurança. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida para determinar a imediata execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais indicadas na inicial, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 107 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Teses de julgamento: 1. As emendas parlamentares individuais possuem caráter impositivo, nos termos do art. 107, §§10 a 13, CE/RN. 2. A execução pode ser afastada apenas mediante impedimento técnico comprovado (§14), o que não ocorreu no caso concreto. 3. A omissão administrativa viola o princípio da legalidade e autoriza a concessão da segurança. 4. A jurisprudência do Tribunal Pleno, em precedentes recentes, reafirma a obrigatoriedade de execução, não sendo admitidas justificativas genéricas de gestão. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 107, §§10 a 14, da Constituição Estadual do RN. Jurisprudência…
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