Processo 0800462-20.2025.8.10.0154

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-20.2025.8.10.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/04 a 27/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800462-20.2025.8.10.0154 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RECORRIDO: ILA MILENA CARDOSO GUIMARAES Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA CARNEIRO LYRA - MA20657-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1047/2026-1 (2793) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. UBER FLASH. ENTREGA DE MERCADORIAS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão da não entrega de mercadorias transportadas por meio da modalidade Uber Flash, embora a corrida tenha sido encerrada no aplicativo, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 281,50 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, alega atuar como mera intermediadora tecnológica, invoca cláusulas contratuais limitativas de responsabilidade, defende a suficiência dos registros sistêmicos e requer a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a recorrente é parte legítima para responder pela demanda decorrente de serviço ofertado em sua plataforma; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço Uber Flash, diante da finalização eletrônica da corrida sem a efetiva entrega das mercadorias; e (iii) determinar se a falha contratual gera apenas ressarcimento material ou também indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sendo inadequado confundir a análise das condições da ação com o exame do mérito da responsabilidade civil. 4. A recorrente integra a cadeia de consumo porque disponibiliza a plataforma, estrutura a modalidade Uber Flash, organiza a dinâmica negocial, estabelece as condições gerais do serviço e aufere proveito econômico da operação. 5. A autodefinição da recorrente como mera intermediadora tecnológica não afasta sua condição de fornecedora nem descaracteriza a relação de consumo submetida aos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 6. As cláusulas contratuais unilaterais invocadas pela recorrente não podem excluir ou esvaziar a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço prestado no ambiente negocial que ela própria organiza e oferece ao mercado. 7. Na modalidade Uber Flash, o adimplemento da obrigação não se exaure com o encerramento da corrida no aplicativo, pois o resultado útil do contrato consiste na efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado. 8. A finalização eletrônica da viagem, desacompanhada da tradição dos bens transportados, revela dissociação entre o registro sistêmico e a realidade fática da prestação, o que caracteriza falha do serviço. 9. Os elementos probatórios demonstram a contratação, a conclusão formal da corrida e a ausência de entrega dos produtos, sendo insuficientes os registros unilaterais da plataforma para comprovar o regular cumprimento da obrigação. 10. Comprovado o defeito do serviço e o prejuízo patrimonial no valor reconhecido na origem,…

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